Mostrando postagens com marcador Decreto. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Decreto. Mostrar todas as postagens

sábado, 3 de março de 2012

Reposição florestal em Minas tem novos critérios

Reposição florestal tem novos critérios
Governo cria mais ferramentas que auxiliam na conservação da vegetação nativa

Governo de Minas publicou, na sexta-feira (3), o Decreto 45.919 (ver abaixo), que regulamenta os mecanismos para reposição florestal no Estado. A norma reforça a proteção das matas nativas, ampliando o número de categorias que são obrigadas a prestar contas sobre seu consumo de matéria-prima florestal, além de
estabelecer novos critérios para o cálculo da reposição.

A reposição florestal é o conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal dentro de um foco de gestão ambiental. Buscam a sustentabilidade, o equilíbrio dos interesses públicos, sociais, privados e econômicos de conservação da natureza e dos recursos naturais.

confira > http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/55966

* DOMG (02/03/12)
# DECRETO Nº 45.919, DE 1º DE MARÇO DE 2012.

Altera o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e de
Proteção à Biodiversidade no Estado.

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.710, de 8 de
janeiro de 2004, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 64. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto
da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos)
de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros
de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do
território do Estado de Minas Gerais oriundo de uso alternativo do solo,
autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu
consumo anual total:
I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/55737

terça-feira, 29 de junho de 2010

Decreto estadual sobre intervenções em APP

O Decreto Estadual n. 45.417, de 28 de junho de 2010, regulamenta normas sobre intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP's) para novos licenciamentos e para regularização ambiental em Minas Gerais.

Em suma, o decreto estabelece que:
a) fica permitida, como já autoriza a lei (inclusive o Código Florestal), a intervenção em APP e cursos d'água, desde que por utilidade  pública e/ou interesse social

b) considera-se intervenção de utilidade pública, as obras de infraestrutura destinadas à melhoria e pavimentação de trechos rodoviários (preocupante!) e ao serviço público de saneamento (nem tanto...)

c) considera-se intervenção de interesse social, as atividades de proteção da vegetação, como prevenção, combate e controle de  fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas (bastante positivo!)

Clique aqui para acessar o decreto.