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terça-feira, 7 de agosto de 2012

Parque da Serra do Gandarela


C O M U N I C A D O

O MOVIMENTO PELA PRESERVAÇÃO DA SERRA DO GANDARELA, que propôs ao ICMBio e apóia a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, manifesta a sua preocupação com a notícia sobre a liberação, pelo Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de MG, Sr. Adriano Magalhães, dos empreendimentos de mineração de pequeno porte na região do Gandarela, divulgada pela imprensa no dia 3 de agosto de 2012.

É verdade que a exclusão de algumas áreas do Parque para esses empreendimentos foi pactuada no acordo do Grupo de Trabalho concluído em fevereiro deste ano, que procurou definir consensos sobre os limites da Unidade de Conservação. Isso só aconteceu porque tais empreendimentos já estavam em processo de licenciamento quando a proposta do ICMBio foi apresentada à sociedade, em outubro de 2010, e porque os empreendedores de “pequeno porte” redimensionaram e adequaram seus projetos para reduzir as áreas inicialmente pretendidas e, consequentemente, a agressão ambiental ao Parque Nacional da Serra do Gandarela.

Entretanto, tendo em vista que qualquer intervenção decorrente de liberação dos processos de licenciamento pode comprometer irreversivelmente as características ambientais da área proposta para a Unidade de Conservação, existe uma recomendação do Ministério Público Estadual para que os órgãos licenciadores não dêem prosseguimento a nenhum processo de licenciamento na região até a conclusão final do processo de criação do Parque.

Recentemente, considerando que a prioridade nesse momento é a delimitação da área do Parque Nacional da Serra do Gandarela, em virtude de sua alta relevância para a conservação da região, a Justiça Federal emitiu uma determinação que obriga o ICMBIO a apresentar a proposta final do Parque. Para atender a essa determinação da Justiça, o Instituto pediu prazo até o final deste ano para terminar os trabalhos e encaminhar a proposta à Casa Civil da Presidência da República, tendo em vista a necessidade de análise e sistematização das 150 propostas encaminhadas pela sociedade civil, no prazo legal após as consultas públicas, bem como a delimitação de uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) na região, demandada por comunidades locais.

Considerando tudo isso, entendemos ser prematura a liberação, neste momento, de quaisquer processos de licenciamento, pois tal iniciativa conflita tanto com a decisão da Justiça Federal que diz que a prioridade é a criação do Parque, como com a recomendação do Ministério Público Estadual no sentido de suspensão de qualquer licenciamento até a conclusão final do processo de criação do Parque.

Entendemos ainda que essa conclusão só ocorrerá quando a Presidente Dilma assinar a criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela, e não antes disso.

Esclarecemos que os atrasos no processo de criação do Parque Nacional da Serra do Gandarela devem-se especialmente às pressões da empresa Vale para que a delimitação proposta seja revista para contemplar sua pretensão de criar um complexo de mineração na região do parque, inclusive dobrando a área do projeto Mina Apolo.

Veja mais informações em: www.aguasdogandarela.org
MOVIMENTO PELA PRESERVAÇÃO DA SERRA DO GANDARELA
movimentogandarela@gmail.com

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Resolução sobre máximos de outorga de água

Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 1548, de 29 de março 2012 .

Dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade  hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
O SECRETáRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTáVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS áGUAS no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, em sua 66ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de outubro de 2010.
Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45 .565, de 22 de março de 2011, apontou novos critérios e procedimentos para outorga de uso de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais,
Considerando que o disposto no artigo 199, inciso II, alínea d, e no artigo 207, inciso xVII, da Lei Delegada nº 180/2011 .

RESOLVEM:
Art . 1º Fica estabelecida a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência) como vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
Art . 2º O limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado, por cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10,
ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 .
§1º Nas bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas, o limite máximo de captações a serem outorgadas por cada seção considerada em condições
naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,l0, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,l0 .
§2º Nas áreas declaradas pelo IGAM como sendo de conflito pelo uso da água e que estejam situadas nas bacias hidrográficas mencionadas no §1º deste artigo, o percentual outorgável será de 50% (cinqüenta por
cento) da Q7,l0 com vistas a mitigar os conflitos existentes.
Art . 3º Excepcionalmente poderão ser adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Q7,l0, desde que não se produzam prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se destinem:
I – à proteção da integridade da vegetação nativa e da biota;
II - ao abastecimento público;
III – à limpeza e ao desassoreamento de curso de água;
IV - à travessia de curso de água;
V – a minimizar os riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
VI – à proteção das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente .
Art . 4º Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo estabelecido na bacia hidrográfica, aproveitando-se o potencial de regularização, desde
que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante, estabelecido na bacia.

Parágrafo único . Caso a estrutura de regularização a que se refere o caput deste artigo seja passível de licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na solicitação de outorga .
I – os valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo;
II – os valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados .
Art . 5º O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos formalizados a partir do início de sua vigência .
Parágrafo único . O usuário que tenha recebido sua outorga antes do início da vigência desta Resolução Conjunta poderá solicitar a aplicação dos percentuais outorgáveis dispostos nesta Resolução Conjunta,
na ocasião da renovação da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos .
Art . 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, 29 de março de 2012 . (a)Adriano Magalhães Chaves – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b)Cleide Izabel Pedrosa de Melo - Diretora-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das águas

sábado, 3 de março de 2012

Reposição florestal em Minas tem novos critérios

Reposição florestal tem novos critérios
Governo cria mais ferramentas que auxiliam na conservação da vegetação nativa

Governo de Minas publicou, na sexta-feira (3), o Decreto 45.919 (ver abaixo), que regulamenta os mecanismos para reposição florestal no Estado. A norma reforça a proteção das matas nativas, ampliando o número de categorias que são obrigadas a prestar contas sobre seu consumo de matéria-prima florestal, além de
estabelecer novos critérios para o cálculo da reposição.

A reposição florestal é o conjunto de ações desenvolvidas para estabelecer a continuidade do abastecimento de matéria-prima florestal dentro de um foco de gestão ambiental. Buscam a sustentabilidade, o equilíbrio dos interesses públicos, sociais, privados e econômicos de conservação da natureza e dos recursos naturais.

confira > http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/55966

* DOMG (02/03/12)
# DECRETO Nº 45.919, DE 1º DE MARÇO DE 2012.

Altera o Decreto nº 43.710, de 8 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei nº
14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política Florestal e de
Proteção à Biodiversidade no Estado.

Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 43.710, de 8 de
janeiro de 2004, passam a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 64. A pessoa física ou jurídica que, no território do Estado,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou subproduto
da flora em volume anual igual ou superior a 8.000m³ (oito mil metros cúbicos)
de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros
de carvão) poderá consumir produto ou subproduto de formação nativa do
território do Estado de Minas Gerais oriundo de uso alternativo do solo,
autorizado pelos órgãos ambientais competentes, nos seguintes percentuais de seu
consumo anual total:
I - de 2009 a 2013, até 15% (quinze por cento);
II - de 2014 a 2017, até 10% (dez por cento); e
III - a partir de 2018, até 5% (cinco por cento).

http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/55737

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Resíduos de Saúde em Minas Gerais

O Conselho de Política Ambiental de Minas Gerais - COPAM aprovou Deliberação Normativa sobre Resíduos de Saúde. É a DN 171, de 22 de dezembro de 2011.

Ela segue a Resolução CONAMA n. 358, de 2005, quanto à classificação dos resíduos em Grupos:
Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção;
Grupo B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade
Grupo C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista
Grupo D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares
Grupo E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares

A DN está disponível no link abaixo:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/47924

terça-feira, 28 de junho de 2011

Debate sobre composição dos COPAM's

CONVITE
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e  desenvolvimento Sustentável convida a todos os Representantes de organizações Não-Governamentais legalmente constituídas para a Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente; de Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais ligadas à Proteção do Meio Ambiente; de Entidades reconhecidamente dedicadas ao Ensino, Pesquisa, ou Desenvolvimento Tecnológico ou Científico na área do Meio Ambiente e da Melhoria da qualidade de vida e de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, por sua representação não-governamental, interessados em participar do processo de recomposição das 17 (dezessete) Unidades Colegiadas do CoPAM para o triênio 2011/2014, para participarem de debate sobre os Editais de Convocação SEMAd/CoPAM, a ser realizado no dia 05 de julho de 2011, às 09 horas, na Rua Espírito Santo, nº 495/4º andar - Centro - Belo Horizonte/MG.

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Mensagem da secretaria da FEAM, encaminhando a minuta de revisão proposta para a DN 74, que é a principal norma para classificação de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais.

Seguindo orientação do Secretário Adriano Magalhães Chaves e do Presidente José Cláudio Junqueira Ribeiro, encaminho minuta de deliberação normativa que revisa a Deliberação Normativa COPAM 74 e outras normas regulamentares do COPAM, especialmente aquelas referentes aos mecanismos e critérios para classificação de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente sujeitos a regularização ambiental, de acordo com a Diretiva COPAM nº 2, publicada em 2 de julho de 2009. Tal proposta consolida várias normas existentes e inclui o critério localização previsto na Diretiva citada e será submetida para discussão na Câmara Normativa do COPAM.

Abraços, Alexandre Magrineli dos Reis - FEAM


Clique aqui para ver a minuta proposta de Deliberação Normativa do Copam

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Eleições de ONG's para COPAM

Conselho Estadual de Meio Ambiente abre inscrições para recomposição de integrantes

Qua, 27 de Abril de 2011 13:55 
Representantes de organizações não governamentais, entidades civis, comunidade acadêmica e cientifica e poder municipal têm até o dia 11 de maio de 2011 para indicar seus representantes para concorrerem às vagas de conselheiros nas próximas eleições do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). O órgão é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

A divulgação da relação final dos habilitados a concorrerem será divulgada no dia 09 de junho e as eleições acontecem entre os dias 13 e 16 de junho, em diversos pontos do Estado. Tomarão posse para um mandato de três anos, 963 conselheiros titulares e suplentes distribuídos entre o Plenário, Câmara Normativa Recursal (CNR), Unidades Regionais Colegiadas (URCs) e Câmaras Temáticas. Os atuais conselheiros manterão suas atividades até que os novos assumam seus mandatos.

Criado em 1977, o Copam é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como sobre a sua aplicação pela Semad, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

Sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais e a própria elaboração de políticas públicas. O Copam é organizado em Plenário, Câmara Normativa e Recursal, cinco Câmaras Temáticas e dez URCs.

A CNR e as URCs  são unidades deliberativas e normativas do Copam encarregadas de analisar e compatibilizar, no  âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental  com  a  legislação aplicável. Já as Câmaras Temáticas são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do Copam. A presidência do plenário é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães Chaves.


Assessoria de comunicação
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Emerson Gomes

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

IEF - Lei adapta classificação de áreas de proteção de mananciais em Minas Gerais aos parâmetros da legislação federal


Lei adapta classificação de áreas de proteção de mananciais em Minas Gerais aos parâmetros da legislação federal

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O governador Antonio Anastasia sancionou, nesta quarta-feira (12), lei que institui alterações na Lei Estadual 14.309/02, que dispõe sobre políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado.O objetivo é adequar a classificação de áreas de proteção de mananciais da Lei Estadual à legislação federal. A sanção ocorreu durante reunião do governador com o secretário de Estado de Meio Ambiente, Adriano Magalhães, no Palácio Tiradentes.
As áreas de proteção de mananciais, que anteriormente eram classificadas como Unidades de Conservação de Proteção Integral, passam a ser classificadas como Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Tal adequação permitirá o manejo aprimorado dessas áreas que são extensas e, muitas vezes, estão localizadas em zonas urbanas. O antigo enquadramento impossibilitava inúmeros empreendimentos, muitos dos quais de interesse público.
Em razão dessa alteração, as Áreas de Proteção Especial (APEs) do Estado, assim como aquelas instituídas pelos municípios, com a finalidade de proteção de mananciais serão reavaliadas, visando a enquadrar estas áreas na nova legislação estadual.
Outra alteração instituída pela lei se refere aos mecanismos de criação e alteração de limites e reclassificação das unidades de conservação.  O novo texto ajusta-se à Legislação Federal, adequando-se ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC).
Veja o texto atualizado da lei, aqui.

sábado, 11 de dezembro de 2010

MPF/MG acusa ex-superintendente da Supram de conceder autorização em desacordo com normas ambientais

09/12/2010 MPF/MG acusa ex-superintendente da Supram de conceder autorização em desacordo com normas ambientais 


O ex-superintendente da Região Central Metropolitana de Meio Ambiente, José Flávio Mayrink Pereira, foi denunciado pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) pelo crime previsto no artigo 67 da Lei 9.605/98. Ele é acusado de conceder autorização em desacordo com normas ambientais para a construção do complexo industrial do Aeroporto de Confins.

Segundo a DN Copam 74, a autorização ambiental de funcionamento (AAF) é um instrumento previsto para substituir o licenciamento ambiental quando os empreendimentos forem de pequeno porte - com impacto ambiental pouco significativo. 


No entanto, a AAF não pode ser expedida quando se trata de empreendimento a ser instalado em unidade de conservação, conforme Resolução 10/88 do Conama e Deliberações Normativas 94/06 e 123/08, do Copam. O fato se deve em virtude da fragilidade e importância ambiental das áreas protegidas, como é o caso do distrito industrial, no qual se encontra inserido a APA Carste de Lagoa Santa.

A autorização ambiental de funcionamento para o distrito industrial foi expedida em 2006, mesmo tendo o MPF, em conjunto com o Ministério Público Estadual, expedido recomendação conjunta ressaltando a inaplicabilidade de tal instrumento em unidades de conservação. O então presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEAM) acatou a recomendação e a primeira AFF foi suspensa.

No ano de 2007, em uma reunião realizada na sede do MPF em Belo Horizonte, com participação de dirigentes de órgãos ambientais, inclusive do secretário de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais, foi ressaltada a impossibilidade de mera autorização ambiental para implantação de empreendimentos na APA Lagoa Santa.

Porém, no mesmo ano, outra AFF foi emitida, desta vez por Mayrink, então superintendente da Supram Central. Essa nova autorização somente chegou ao conhecimento do MPF há aproximadamente quatro meses, com o início efetivo das obras de instalação do distrito industrial, em face de fiscalização do ICMBio, atual gestor da APA. 


Mayrink também concedeu AAF para mineração no Poço Soberbo e para Estrada Rio do Peixe. Ambos os casos geraram polêmica e discussão por tratarem-se de empreendimentos instalados em áreas de grande importância ambiental. No caso da mineração no Poço Soberbo, a AAF foi caçada no ano passado e está suspensa. Já o empreendimento na Estrada Rio do Peixe foi convocado para licenciamento e o processo ainda se encontra dentro do prazo de formalização. 

O MPF considera que Mayrink violou deliberadamente as normas que regulam a proteção ao meio ambiente, incorrendo no crime previsto pelo artigo 67 da lei de crimes ambientais ("conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público"). Se condenado, o acusado deverá cumprir pena que varia de um a três anos de detenção.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Empreendedores dispõem de novo portal para declarações ambientais

Empreendedores dispõem de novo portal para declarações ambientais
 
Desde o mês de novembro, os empreendedores de Minas Gerais devem enviar as informações para o Banco de Declarações Ambientais (BDA) acessando um novo endereço na internet. As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelo gerenciamento de resíduos sólidos industriais e minerários, por áreas contaminadas, por barragens e pela gestão de efluentes líquidos devem se cadastrar no sistema para ter acesso aos formulários.
 
As informações devem ser enviadas anualmente à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam / http://www.feam.br/ ) e o preenchimento é exclusivamente digital. Os dados são destinados à elaboração de relatórios anuais sobre áreas onde são desenvolvidas as atividades em questão para o desenvolvimento de novos indicadores ambientais. A ferramenta também é aplicada na atualização de procedimentos de regularização ambiental e no planejamento de ações de fiscalização do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).
 
O envio de declarações para o BDA teve início em 2008 em cumprimento às metas estabelecidas no Projeto Estruturador de Resíduos Sólidos da Feam tendo como principal objetivo o aprimoramento da gestão das informações prestadas pelos empreendedores em atendimento aos requisitos da legislação vigente.
 
Os formulários estão disponíveis no endereço http://sisemanet.meioambiente.mg.gov.br.
 
As dúvidas sobre o preenchimento e envio eletrônico dos formulários podem ser esclarecidas pelos telefones (31) 3915-1587, (31) 3915-1588 e (31) 3915-1589 ou pelo endereço eletrônicosuporte.sisema@meioambiente.mg.gov.br

domingo, 21 de novembro de 2010

Ministério Público pede suspensões de novas autorizações para mineração

Ação importante do Ministério Público Federal contra a mineração "desenfreada" nas cada vez mais escassas minas das gerais


MPF/MG recomenda suspensão da expedição de autorizações de funcionamento para mineração
19/11/2010 
As autorizações vêm sendo utilizadas para empreendimentos minerários desde 2004, em desrespeito à Constituição
O Ministério Público Federal em Minas Gerais (MPF/MG) recomendou hoje, 19 de novembro, ao Estado de Minas Gerais, a imediata suspensão da expedição de Autorizações Ambientais de Funcionamento (AFF) para o setor minerário e convocação dos empreendedores para que realizem o devido licenciamento ambiental. A recomendação foi dirigida ao presidente do Conselho de Política Ambiental (Copam) e secretário estadual de Meio Ambiente, José Carlos Carvalho.

Através do mesmo documento, o MPF recomendou ao Departamento Nacional de Produção Minerária (DNPM) a imediata suspensão do andamento dos procedimentos administrativos destinados à concessão, permissão ou autorização de lavra, caso não tenha sido apresentada a licença de instalação.

A autorização ambiental de funcionamento exige o preenchimento de formulários, com anotação de responsabilidade técnica, sem que haja qualquer estudo prévio dos impactos causados pelo empreendimento. Mas é a própria Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo 2º, que ressalta a necessidade de que tais impactos sejam previamente avaliados, o que também foi objeto de regulamentação infraconstitucional através das Resoluções Conama 01/86 e 237/97.

"Deve ser observado, ainda, que a Resolução Conama 09/90 foi explícita ao tratar do tema, exigindo claramente, em seu artigo 6º, que as portarias de concessão de lavra somente sejam expedidas após a apresentação da licença de instalação. Uma interpretação sistemática e conforme a Constituição da República leva à conclusão de ser clara a exigência da realização do licenciamento ambiental clássico para todas as atividades de mineração", afirma a procuradora da República Zani Cajueiro.

O problema é que todas essas regras vêm sendo descumpridas, em contradição ao princípio da prevenção, e acarretando inúmeros danos ambientais sem qualquer controle por parte do Estado.

"Foi requisitado, ainda, levantamento junto ao DNPM das indevidas concessões ocorridas após 2004, bem como da totalidade das AAF's no Estado de Minas Gerais", salientou a procuradora.

O prazo concedido para resposta acerca do acatamento, bem como de envio das informações requisitadas, é de dez dias úteis.

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
(31) 2123.9008

terça-feira, 29 de junho de 2010

Decreto estadual sobre intervenções em APP

O Decreto Estadual n. 45.417, de 28 de junho de 2010, regulamenta normas sobre intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP's) para novos licenciamentos e para regularização ambiental em Minas Gerais.

Em suma, o decreto estabelece que:
a) fica permitida, como já autoriza a lei (inclusive o Código Florestal), a intervenção em APP e cursos d'água, desde que por utilidade  pública e/ou interesse social

b) considera-se intervenção de utilidade pública, as obras de infraestrutura destinadas à melhoria e pavimentação de trechos rodoviários (preocupante!) e ao serviço público de saneamento (nem tanto...)

c) considera-se intervenção de interesse social, as atividades de proteção da vegetação, como prevenção, combate e controle de  fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com
espécies nativas (bastante positivo!)

Clique aqui para acessar o decreto.

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Mortalidade de peixes em Usina Hidrelétrica

16 de junho de 2010 19:22 

Consórcio Serra do Facão Energia é multado por mortandade de peixes

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO DO IBAMA
O Consórcio Empreendedor Serra do Facão Energia S.A. recebeu multa de R$ 6,85 milhões do Ibama devido à mortandade de peixes ocorrida entre os dia 13 e 14 de maio deste ano. O incidente ocorreu no reservatório da Usina Hidréletrica Serra do Facão, que se encontra em fase de enchimento, localizado no Rio São Marcos, entre os Estados de Goiás e Minas Gerais.
Foram aplicados dois autos de infração ao consórcio, sendo um pela mortandade de 4.700 quilos de peixes no reservatório e outro pelo enterro desse material sem autorização do orgão ambiental competente e de maneira inadequada.

As auditorias foram realizadas em conjunto por analistas da Diretoria de Licenciamento Ambiental em Brasília e técnicos do escritório regional do Ibama de Catalão. Os laudos técnicos atestaram que a poluição acarretou a redução dos níveis de oxigênio próximos a zero, o que resultou na morte de milhares de peixes de várias espécies como pintado, dourado, piau, corimba, traíra, pacu, mandi, barbado, cascudo e outros.
O ConsórcioSerra do Facão é uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), formada por Furnas, Alcoa Alumínio, DME Energética e a Camargo Corrêa.