Mostrando postagens com marcador Semad. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Semad. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Resolução sobre máximos de outorga de água

Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 1548, de 29 de março 2012 .

Dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade  hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
O SECRETáRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTáVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS áGUAS no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, em sua 66ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de outubro de 2010.
Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45 .565, de 22 de março de 2011, apontou novos critérios e procedimentos para outorga de uso de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais,
Considerando que o disposto no artigo 199, inciso II, alínea d, e no artigo 207, inciso xVII, da Lei Delegada nº 180/2011 .

RESOLVEM:
Art . 1º Fica estabelecida a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência) como vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
Art . 2º O limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado, por cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10,
ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 .
§1º Nas bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas, o limite máximo de captações a serem outorgadas por cada seção considerada em condições
naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,l0, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,l0 .
§2º Nas áreas declaradas pelo IGAM como sendo de conflito pelo uso da água e que estejam situadas nas bacias hidrográficas mencionadas no §1º deste artigo, o percentual outorgável será de 50% (cinqüenta por
cento) da Q7,l0 com vistas a mitigar os conflitos existentes.
Art . 3º Excepcionalmente poderão ser adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Q7,l0, desde que não se produzam prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se destinem:
I – à proteção da integridade da vegetação nativa e da biota;
II - ao abastecimento público;
III – à limpeza e ao desassoreamento de curso de água;
IV - à travessia de curso de água;
V – a minimizar os riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
VI – à proteção das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente .
Art . 4º Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo estabelecido na bacia hidrográfica, aproveitando-se o potencial de regularização, desde
que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante, estabelecido na bacia.

Parágrafo único . Caso a estrutura de regularização a que se refere o caput deste artigo seja passível de licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na solicitação de outorga .
I – os valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo;
II – os valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados .
Art . 5º O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos formalizados a partir do início de sua vigência .
Parágrafo único . O usuário que tenha recebido sua outorga antes do início da vigência desta Resolução Conjunta poderá solicitar a aplicação dos percentuais outorgáveis dispostos nesta Resolução Conjunta,
na ocasião da renovação da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos .
Art . 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, 29 de março de 2012 . (a)Adriano Magalhães Chaves – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b)Cleide Izabel Pedrosa de Melo - Diretora-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das águas

sexta-feira, 23 de dezembro de 2011

Resíduos de Saúde em Minas Gerais

O Conselho de Política Ambiental de Minas Gerais - COPAM aprovou Deliberação Normativa sobre Resíduos de Saúde. É a DN 171, de 22 de dezembro de 2011.

Ela segue a Resolução CONAMA n. 358, de 2005, quanto à classificação dos resíduos em Grupos:
Grupo A: resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas características de maior virulência ou concentração, podem apresentar risco de infecção;
Grupo B: Resíduos contendo substâncias químicas que podem apresentar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, dependendo de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade e toxicidade
Grupo C: Quaisquer materiais resultantes de atividades humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos limites de eliminação especificados nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e para os quais a reutilização é imprópria ou não prevista
Grupo D: Resíduos que não apresentem risco biológico, químico ou radiológico à saúde ou ao meio ambiente, podendo ser equiparados aos resíduos domiciliares
Grupo E: Materiais perfurocortantes ou escarificantes, tais como: lâminas de barbear, agulhas, escalpes, ampolas de vidro, brocas, limas endodônticas, pontas diamantadas, lâminas de bisturi, lancetas; tubos capilares; micropipetas; lâminas e lamínulas; espátulas; e todos os utensílios de vidro quebrados no laboratório (pipetas, tubos de coleta sanguínea e placas de Petri) e outros similares

A DN está disponível no link abaixo:
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/47924

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Unidades de Conservação registradas em Minas Gerais

A Secretaria de Estado de de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD publicou a resolução de define as áreas de conservação ambiental nos municípios mineiros, para fins de ICMS Ecológico.


“RESOLUÇÃO SEMAD Nº 1416, 10 de Outubro de 2011

Art. 1º - Consideram-se cadastrados junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, os sistemas de saneamento ambiental, com Licença de Operação ou Autorização Ambiental de Funcionamento concedida pelo órgão ambiental estadual, e as unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares constantes respectivamente, dos Anexos I e II à presente Resolução e apurados no 2°
trimestre de 2011, para fins de repasse do ICMS – critério: Meio Ambiente - no 4º trimestre de 2011.

* ANEXO I
(a que se refere o Art. 1º da Resolução SEMAD Nº 1416, 10 de Outubro de 2011)
Sistema de Saneamento Ambiental com Licença de Operação (LO) ou Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF) concedida pelo órgão ambiental estadual - até março/2011

UBERLÂNDIA AS 587.266 LO 587266 100,00% 20 R$2.104.761,34
UBERLÂNDIA ETE 587.266 AAF 11745 2,00% 39 R$458.067,48
UBERLÂNDIA ETE 587.266 REVLO 557903 95,00% 39 R$17.526.234,37
UBERLÂNDIA ETE 587.266 AAF 11745 2,00% 39 R$458.067,48
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/41739

II – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS CADASTRADAS
II – 5) Parques – PAQE ( Fator de Conservação (FC) = 1,0 )
72 27 Pau Furado Decreto S/N° De 26/01/2007
Proc. S/N De 26/01/2007
2.184,93
1.121,96 1.121,96 Araguari 274.585
1.062,97 1.062,97 Uberlândia 411.731
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/41741

III – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS CADASTRADAS
III – 2) Parques – PAQM ( Fator de Conservação (FC) = 1,0 )
155 31 Natural Municipal Santa Luzia
Decreto nº 7.452 de 27/11/97
Decreto nº 12.783 de 18/04/11
Proc. s/n 25,02 25,02 25,02 Uberlândia 411.731

156 32 Natural Municipal Victorio Siqueirolli
Decreto nº 8.766 de 05/05/00
Decreto nº 12.783 de 18/04/11
Proc. s/n 23,71 23,71 23,71 Uberlândia 411.731
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/41743

IV – UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PARTICULARES CADASTRADAS
355 76
Reserva Ecológica do Panga
Portaria IBAMA nº 72/97-N,de 04/07/97
Proc. nº0296
23/10/97 410 410 410 Uberlândia 411.731
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/41745

IV – 2) Reserva Particular do Patrimônio Natural ESTADUAL – RPPNE ( Fator de Conservação (FC) = 1,0 )
526 164 Cachoeira da Sucupira
Portaria n° 197 IEF de 21/12/07
Averb. 08/02/08
Proc. n 16179
20/12/06
41,46 41,46 41,46 Uberlândia 411.731


527 165 Britagem São Salvador Ltda
Portaria nº 118 IEF 20/06/08
Averb. 15/09/08
Proc. n 11566
30/01/08
9,68 9,68 9,65 Uberlândia 411.731
http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/41747

terça-feira, 28 de junho de 2011

Debate sobre composição dos COPAM's

CONVITE
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e  desenvolvimento Sustentável convida a todos os Representantes de organizações Não-Governamentais legalmente constituídas para a Proteção, Conservação e Melhoria do Meio Ambiente; de Entidades Civis Representativas de Categorias de Profissionais Liberais ligadas à Proteção do Meio Ambiente; de Entidades reconhecidamente dedicadas ao Ensino, Pesquisa, ou Desenvolvimento Tecnológico ou Científico na área do Meio Ambiente e da Melhoria da qualidade de vida e de Conselhos Municipais de Meio Ambiente, por sua representação não-governamental, interessados em participar do processo de recomposição das 17 (dezessete) Unidades Colegiadas do CoPAM para o triênio 2011/2014, para participarem de debate sobre os Editais de Convocação SEMAd/CoPAM, a ser realizado no dia 05 de julho de 2011, às 09 horas, na Rua Espírito Santo, nº 495/4º andar - Centro - Belo Horizonte/MG.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Eleições de ONG's para COPAM

Conselho Estadual de Meio Ambiente abre inscrições para recomposição de integrantes

Qua, 27 de Abril de 2011 13:55 
Representantes de organizações não governamentais, entidades civis, comunidade acadêmica e cientifica e poder municipal têm até o dia 11 de maio de 2011 para indicar seus representantes para concorrerem às vagas de conselheiros nas próximas eleições do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam). O órgão é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad).

A divulgação da relação final dos habilitados a concorrerem será divulgada no dia 09 de junho e as eleições acontecem entre os dias 13 e 16 de junho, em diversos pontos do Estado. Tomarão posse para um mandato de três anos, 963 conselheiros titulares e suplentes distribuídos entre o Plenário, Câmara Normativa Recursal (CNR), Unidades Regionais Colegiadas (URCs) e Câmaras Temáticas. Os atuais conselheiros manterão suas atividades até que os novos assumam seus mandatos.

Criado em 1977, o Copam é um órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo. Tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos naturais, bem como sobre a sua aplicação pela Semad, pelas entidades a ela vinculadas e pelos demais órgãos locais.

Sua estrutura, fundamentada em um sistema colegiado, consagrou a fórmula do gerenciamento participativo, inovando a forma de organização de conselhos governamentais e a própria elaboração de políticas públicas. O Copam é organizado em Plenário, Câmara Normativa e Recursal, cinco Câmaras Temáticas e dez URCs.

A CNR e as URCs  são unidades deliberativas e normativas do Copam encarregadas de analisar e compatibilizar, no  âmbito de sua atuação territorial, planos, projetos e atividades de proteção ambiental  com  a  legislação aplicável. Já as Câmaras Temáticas são unidades de discussão e proposição de políticas, normas e ações do Copam. A presidência do plenário é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Adriano Magalhães Chaves.


Assessoria de comunicação
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Emerson Gomes

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Mensagem recebida sobre indeferimento da PCH Airuoca no Sul de Minas. Uma vitória importante!


"A legalidade prevaleceu e a LI para a PCH Aiuruoca foi negada. Esta é uma notícia importante para todos os apoiadores desta luta que já dura 12 anos. E importante também em relação aos demais empreedimentos que ameaçam o Bioma Mata Atlântica, pois além de 54 condicionantes não cumpridas neste processo, a lei 11.428/2006, Lei da Mata Atlântica, foi um dos impeditivos legais. Vejam a integra da decisão abaixo. É fato que cabe recurso desta decisão, mas esta é, enfim, uma VITÓRIA!
Abraços,
Andréa e Klemens"

 
Controle de Legalidade
 
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do COPAM, tendo em vista a decisão da URC/COPAM Sul de Minas, na 59ª Reunião Ordinária, pelo deferimento da Licença de Instalação do empreendimento SPE Aiuruoca Energia S.A, contrário ao Parecer Único emitido pela equipe da SUPRAM Sul de Minas nos autos do PA COPAM nº 00140/1999/003/2007; promove CONTROLE DE LEGALIDADE, nos termos do previsto art. art. 8º, VIII, do Decreto 44.667/2007, e conforme o Ofício SUPRAM-SM Nº 2119/2009, INDEFERINDO O CITADO REQUERIMENTO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO, tendo em vista que tal decisão feriu o princípio da legalidade, que rege a Administração Pública, conforme determina o art. 37 da Constituição Federal, apresentando as seguintes ilegalidades:
 
Manifestação contrária à instalação do empreendimento pelo órgão gestor do Parque Estadual da Serra do Papagaio, alegando entre outros motivos que a área exerce a função de proteção de mananciais ou prevenção e forma corredor entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estagio avançado de regeneração; O órgão gestor da APA Serra da Mantiqueira emitiu um documento através do qual não renova a anuência, emitida na fase de Licença Prévia, tendo como principais motivos os elencados na Lei 11.428/2006, que dispõe sobre a proteção da Mata Atlântica; Vedação de supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nos moldes do art. 11, I, da Lei nº 11.428/2006, c/c com o art. 39, parágrafo único do Decreto 6.660/2008; Os Conselheiros representantes da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, do Departamento Nacional de Produção Mineral – 3º Distrito – DNPM, da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG e da Comunidade Científica, Centro Universitário de Itajubá – UNIVERSITAS votaram pelo deferimento da Licença de Instalação desde que resolvidas e sanadas as questões de ilegalidades citadas no processo. As questões de ilegalidades não foram resolvidas ou sanadas; A Licença Prévia (LP) da PCH Aiuruoca foi analisada pelos técnicos da FEAM – Fundação Estadual do Meio Ambiente, que sugeriram o indeferimento da licença à CIF/COPAM – Câmara de Infra-estrutura, por inviabilidade locacional, tendo em vista ser área inserida na Área de Proteção Ambiental da Serra da Mantiqueira, entorno do Parque Estadual da Serra do Papagaio, região de Mata Atlântica, com alta prioridade de conservação para flora e fauna, sobre as quais a equipe da FEAM entendeu que o empreendimento traria significativos e irreversíveis impactos ao meio ambiente. Além disso, os estudos apresentados foram considerados inconsistentes pelo corpo técnico da FEAM, dificultando a análise e elaboração do parecer. Em 20/05/2005 a CIF/ COPAM votou contrária ao Parecer da equipe da FEAM, deferindo o pedido de Licença Prévia e solicitando aos técnicos analistas que elaborassem as condicionantes que completassem as informações necessárias à análise. A LP foi concedida, portanto, com condicionantes fundamentais para atestar a viabilidade ambiental/locacional e verificação do grau de impacto causado pela instalação do empreendimento, tais como estudos da flora, da fauna silvestre, da ictiofauna local, do patrimônio arqueológico, socioeconômico, dentre outros. Ao analisar o cumprimento de condicionantes, verificou-se o descumprimento de 54, dentre as quais estão aquelas que atestariam a viabilidade ambiental e grau de impacto causado pela instalação do empreendimento.
Assim verifica-se que o empreendimento não teve sua viabilidade ambiental atestada; Os Conselheiros representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais – FAEMG e da Comunidade Científica, Centro Universitário de Itajubá – UNIVERSITAS votaram pelo deferimento da Licença de Instalação desde que as condicionantes previstas nas fases de LP fossem cumpridas. Ao analisar o cumprimento de condicionantes, verificou-se o descumprimento de 54, dentre as quais estão aquelas que atestariam a viabilidade ambiental e grau de impacto causado pela instalação do empreendimento; Dentre as informações complementares solicitadas consta a formalização do processo para regularização do uso de recursos hídricos para a fase de instalação (canteiro de obras, alojamento, central de concreto, lavador de veículo, central de concreto, viveiro de mudas, etc). Foi protocolado apenas o Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE, através do qual foi emitido FOB, listando a documentação necessária à formalização do processo, não havendo até a data de conclusão do Parecer Único o protocolo da referida documentação; Não foi apresentada, tempestivamente, a comprovação da aquisição das propriedades onde se pretendia instalar o empreendimento e nem mesmo foi assinado a declaração anexa à Resolução Semad nº 723/2008.
Cumpre ressaltar que da referida decisão, caberá Recurso nos termos dos arts. 51 a 58 da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002. Encaminho o presente Controle de Legalidade ao Sub – Secretário de Gestão e Regularização Ambiental Integrada, Dr. Danilo Vieira Júnior, para que proceda sua publicação no Diário Oficial e notifique o empreendedor.
 
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2011.
(a) Adriano Magalhães Chaves. Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.