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quinta-feira, 28 de junho de 2012

Ibama nega licença para construção de estaleiro em Alagoas - 27/06/2012

Folha de S.Paulo - Mercado - Ibama nega licença para construção de estaleiro em Alagoas - 27/06/2012

27/06/2012 - 19h29

Ibama nega licença para construção de estaleiro em Alagoas

REYNALDO TUROLLO JR.
DE SÃO PAULO

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) negou licença prévia para o início das obras do Estaleiro Eisa Alagoas S.A. na área escolhida para o empreendimento, em Coruripe, litoral sul alagoano.
A licença prévia é o primeiro passo para a obtenção da licença ambiental definitiva.
O governo de Alagoas afirmou que irá recorrer da decisão juntamente com o Sinergy Group, responsável pelo empreendimento.
Com base em estudo ambiental realizado por empresa contratada pelo Sinergy Group, o Ibama disse que "o local especificado não é adequado ambientalmente", pois as instalações afetariam "74,43 hectares de vegetação de mangue em bom estado de conservação".
O parecer diz que "55,4% da área proposta para instalação do empreendimento está sob regime de preservação permanente".
O projeto do estaleiro prevê três plantas --para construção naval, reparos em embarcações e construção de plataformas para exploração de petróleo-- que poderiam atender a empresas como Petrobras e Transpetro, de acordo com o governo estadual.
Os investimentos previstos são de cerca de R$ 1,5 bilhão.
Segundo o secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico de Alagoas, Luiz Otavio Gomes, o estaleiro é um dos principais investimentos previstos no Estado atualmente, capaz de gerar 10 mil empregos diretos e até 40 mil indiretos.
LOCAIS ALTERNATIVOS
Gomes afirma que esteve reunido na terça-feira (26) com o presidente do Sinergy, German Efromovich, para discutir alternativas de locais para a obra.
Segundo o secretário, porém, a área escolhida é a única economicamente viável, conforme avaliação da empresa, por ser de mar abrigado (mais calmo).
As outras áreas, de mar aberto, precisariam de investimentos de cerca de R$ 120 milhões para adequação das correntes, disse Gomes. Seria ainda preciso um novo estudo de impacto ambiental como o que já foi feito, ao custo de mais R$ 3 milhões.
"Essa negativa preliminar pegou todos de surpresa", disse. A implantação do estaleiro no local vinha sendo negociada entre o governo de Alagoas e a empresa desde 2009.
COMPENSAÇÕES AMBIENTAIS
Gomes criticou o parecer técnico do órgão federal que, segundo ele, tem "inconsistências". "Oferecemos compensação ou mitigação, o que o Ibama determinar. Além disso, o mangue já está sendo naturalmente degradado."
O Ibama disse que as mitigações e compensações que constam do estudo apresentado já foram analisadas, e recomendou que o estaleiro busque um novo local.
O Sinergy Group possui dois estaleiros no Rio de Janeiro. O grupo controla a companhia aérea Avianca no Brasil e na Colômbia.

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

Lula quer agilizar licenciamento ambiental

10/08/2010 - 14h14

Lula quer agilizar licenciamento ambiental e definir marco regulatório na comunicação

SIMONE IGLESIAS
DE BRASÍLIA

Em reunião ministerial na manhã desta terça-feira, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva pediu aos seus ministros que simplifiquem as regras de licenciamento ambiental para dar agilidade à realização de obras de infraestrutura. Ele disse também que até o fim de seu mandato, quer que estejam prontos projetos definindo marcos regulatórios para os meios de comunicação e para mineração.
O ministro Alexandre Padilha (Relações Institucionais) não deu detalhes desses dois projetos e disse que estão ainda sendo trabalhados pelo governo.
Quanto às licenças ambientais, afirmou que as regras em cada ministério são diferentes, o que atrasa sua concessão. "A proposta é que os ministros apresentem até setembro propostas. Vamos fazer revisão de procedimentos internos para quer se acelere o licenciamento ambiental", disse.
Segundo Padilha, a reunião ministerial serviu para Lula pedir aos ministros que não parem de trabalhar até o fim do governo, que acelerem ao máximo as obras, que não inventem nada de novo para que haja tempo de finalizar o que está em andamento.
Lula disse na reunião que está satisfeito com seu governo e que é hora de "colher" tudo o que plantou em sete anos e meio de gestão. Pediu prioridade à conclusão das obras do PAC (Programa de Aceleração do Crescimento) e disse que fará vistoria das obras pessoalmente até dezembro.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Seminário aponta conflitos entre leis ambientais e desenvolvimento urbano

04/08/2010 20:39

Seminário aponta conflitos entre leis ambientais e desenvolvimento urbano

Excesso de leis e contradições entre elas dificultam o atendimento aos interesses habitacionais e ambientais nas cidades.
Brizza Cavalcante
Seminário discute formas de compatibilizar o desenvolvimento urbano com a preservação.
O excesso de leis ambientais e conflitos entre elas vêm dificultando aos gestores o planejamento e a aplicação dos planos diretores das cidades. Essa é a avaliação dos especialistas que participaram nesta quarta-feira do seminário Gestão Ambiental do Espaço Urbano, realizado na Câmara. “Estamos aqui para discutir como compatibilizar esses dois lados e chamar a atenção para a aplicação dos planos diretores”, destacou o deputado Cássio Taniguchi (DEM-PR), autor do requerimento para a realização do evento.
Taniguchi: o objetivo do seminário é discutir ações ambientais com desenvolvimento urbano.
A advogada especialista em Direito Ambiental Samanta Pineda destaca que "não há como chegar a um acordo com a legislação vigente". Ela exemplifica que enquanto o Código Florestal determina que as áreas de preservação permanente (APPs) - margens de cursos d'água e encostas e topos de morro - devem ter 30 metros de largura, pela Lei do Parcelamento do Solo Urbano (6.766/79) elas devem ser de 15 metros. "Até mesmo a jurisprudência é conflitante", conclui.
A advogada salienta ainda que, além da Constituição, os gestores ambientais devem obedecer a outras quatro leis federais, mais a Resolução Conama 388/06, a lei orgânica do município e a seu plano diretor. "Há insegurança jurídica para os prefeitos, que correm riscos de um lado e de outro", argumenta.
Na mesma linha, a professora da Universidade de Brasília (UnB) Maria do Carmo Bezerra criticou o fato de os planos diretores municipais necessitarem de licenciamento ambiental, que é realizado por órgão federal.
Na opinião da especialista, uma forma prática de se solucionar boa parte do problema seria prever no Estatuto das Cidades (Lei 10.257/01) que os planos diretores devem ser precedidos de zoneamento ambiental. Além desse, o estatuto também exige o mapeamento econômico e de uso e ocupação territorial do município. "Se o zoneamento ecológico é feito antes, os outros poderão ser realizados sobre essa base já conhecida, porque a geologia não muda tanto", acredita.
O deputado Cassio Taniguchi concorda e adiantou que poderá apresentar propostas de alteração do Estatuto das Cidades.
Habitação
Na avaliação do secretário nacional de Programas Urbanos do Ministério das Cidades, Celso Carvalho, a legislação não atende às demandas habitacionais. “Em nossas cidades, o passivo ambiental está ligado ao passivo social”, afirmou. O professor da Universidade de São Paulo Nabil Bonduki lembrou que, nos próximos 15 anos, o País terá de construir 31 milhões de novas unidades habitacionais. E acrescenta: "Se quisermos enfrentar o problema ambiental, teremos de enfrentar o fundiário".
Análises dos planos diretores
O secretário Celso Carvalho apresentou as primeiras conclusões da análise feita pelo Ministério das Cidades de 526 planos diretores em todo o País. Foram avaliadas questões como acesso à terra, mobilidade, saneamento e preservação ambiental. “A questão ambiental aparece nas diretrizes, mas não consegue ir além da delimitação de áreas ambientais e restrição de uso e ocupação do solo”, destacou.
Outro estudo em fase final de elaboração pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) aponta que, além de a legislação estar em conflito com as demandas municipais, o licenciamento ambiental enfrenta problemas como baixo comprometimento das instituições e falta de clareza nas exigências legais, falta de estrutura logística e de técnicos. A gestão ambiental do espaço urbano esbarra ainda nos extensos prazos para concessão das licenças.
Essas conclusões, apresentas pelo coordenador de Desenvolvimento Urbano do Ipea, Bolívar Pego, estão na pesquisa inédita “Licenciamento ambiental para fins urbanísticos”. O levantamento envolveu 23 municípios em seis estados brasileiros com o objetivo de analisar o processo de licenciamento ambiental para o parcelamento e regularização do solo urbano.

quarta-feira, 30 de junho de 2010

Municípios não têm estrutura para assumir licenciamento ambiental

Da Assembleia Legislativa, sobre audiência realizada nesta terça, 29/06, sobre licenciamento ambiental municipal.

Municípios não têm estrutura para assumir licenciamento ambiental

A falta de estrutura e de pessoal qualificado é o maior obstáculo para que os municípios assumam o licenciamento ambiental de empreendimentos locais. Outra dificuldade que vem sendo contornada é a falta de segurança jurídica, uma vez que a legislação federal é ambígua a esse respeito. Essas foram algumas das conclusões da audiência pública realizada nesta terça-feira (29/6/10) pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

O evento foi solicitado pelo deputado Carlos Gomes (PT), que também apresentou requerimentos, ao final do debate, a serem votados em reunião posterior. Um deles é a solicitação de investimentos estaduais na capacitação de pessoal para licenciamento e gestão ambiental em nível municipal. Outro requerimento é para uma nova audiência pública, que debateria a gestão ambiental metropolitana, na região da Capital.

Apesar de defender a necessidade da municipalização do licenciamento ambiental, Carlos Gomes admitiu que a questão é polêmica. Ele ressaltou que apenas quatro dos 853 municípios mineiros estão hoje capacitados para fazer o licenciamento de empreendimentos de médio impacto ambiental: Belo Horizonte, Betim, Contagem e Juiz de Fora. O deputado comparou essa situação com a do Rio Grande do Sul, onde mais de 200 municípios já realizam licenciamentos ambientais. De cada cinco municípios que fazem essa tarefa no Brasil, quatro são gaúchos.

Para Gomes, todos saem prejudicados com a situação atual. "O Estado é muito grande. Há uma insatisfação das empresas interessadas em instalar empreendimentos e também queixas de deficiências na gestão ambiental. O licenciamento não garante proteção. É necessário um acompanhamento, que é mais fácil de ser feito em nível local", afirmou o deputado.

Todos os participantes da reunião concordaram que a municipalização do licenciamento dos empreendimentos de médio impacto seria uma medida desejável. Vários, no entanto, apresentaram argumentos que desaconselham a medida, principalmente pela precariedade dos municípios, que não estariam preparados para a tarefa. Muitos, por exemplo, não têm sequer uma secretaria de meio ambiente e apresentam um desempenho sofrível em questões como saneamento ambiental.

Clique aqui para ler a matéria completa
http://www.almg.gov.br/not/bancodenoticias/Not_801361.asp

segunda-feira, 14 de junho de 2010

Projeto sobre regras de licenciamento ambiental

Mais um projeto de lei, esse em discussão no Senado Federal, que temos que ficar de olho...

Projeto sobre regras de licenciamento é aprovado na CCJ

Roseli Ribeiro - 13/06/10 - 22:53
A senadora Kátia Abreu, que integra a CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado Federal, deu parecer favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 1, de 2010 – Complementar ao Projeto de Lei Complementar – PLP nº 12, de 2003, que normatiza os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal.
Esse artigo fixa cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora e altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
O projeto agora será analisado pela Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal. Em seu parecer favorável ao projeto, a senadora Kátia Abreu rejeitou as emendas oferecidas pela senadora Marina Silva.
Projeto
O texto encaminhado pela Câmara dos Deputados ao Senado Federal constitui o Substitutivo resultante da aprovação do projeto original, o PLP nº 12, de 2003, bem como de outra proposição a ele apensada: o PLP nº 388, de 2007.
Ressalte-se que na justificativa do PLP nº 12, de 2003, seu autor argumentava que o relatório final de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar o tráfico ilegal de animais e plantas silvestres da fauna e da flora brasileiras recomendava que os Poderes Executivo e Legislativo devem buscar a aprovação de lei complementar destinada a regular a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no trato da questão ambiental.
O PLP nº 388, de 2007, de iniciativa do Poder Executivo, fixava normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativa à proteção ao meio ambiente, prevista no artigo23 da Carta Magna.
De acordo com a justificativa da proposta, a definição das competências administrativas dos entes federados constitui tema fundamental para a eficácia das normas de proteção ambiental, e que a ausência de clareza na definição dessas atribuições vem provocando problemas na aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, com sobreposição de ações dos vários entes federados, com sérios prejuízos ao meio ambiente.

Pontos principais do projeto aprovado na Câmara
Depois de aprovado na forma do Substitutivo, o PLP nº 12, de 2003, foi encaminhado ao Senado Federal, onde tramita na forma do PLC nº 1, de 2010 – Complementar, cujas principais determinações são:
(a) estabelece conceitos de licenciamento ambiental, bem como de atuação supletiva e subsidiária dos entes federados, no exercício da competência comum na esfera ambiental administrativa;
(b) no âmbito dessa competência comum, inclui entre os objetivos desses entes o de harmonizar as políticas e ações administrativas, para evitar a sobreposição de atuação, respeitadas as particularidades regionais e locais;
(c) contempla diversos instrumentos de cooperação entre os referidos entes federados, tais como: consórcios públicos, convênios e acordos de cooperação técnica; Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; fundos públicos e outros instrumentos financeiros; fundos públicos e privados; delegação de atribuições; possibilidade de delegação de ações administrativas de um ente federativo a outro, desde que o ente destinatário da delegação disponha de órgão ambiental capacitado a executar as ações administrativas a serem delegadas e de conselho de meio ambiente;
d) inclui, entre outras, as seguintes ações administrativas da União: elaborar o Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) de âmbito nacional e regional; definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e substâncias perigosas; promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que afetem o território de dois ou mais Estados ou desenvolvidos conjuntamente com outro país; que sejam localizados ou desenvolvidos no mar territorial, em terras indígenas e em unidades de conservação de domínio da União, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental – APAs e, ainda, empreendimentos e atividades militares e relativos a material radioativo; autorizar o manejo e a supressão de vegetação em florestas públicas federais; elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção; gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado; e exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo, interestadual, fluvial ou terrestre de produtos perigosos;
e) inclui entre as ações administrativas dos Estados: elaborar o ZEE de âmbito estadual; promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais e capazes de causar degradação ambiental, ressalvadas as  competências da União e dos Municípios; aprovar o manejo e a supressão de vegetação em propriedades rurais, ressalvadas as competências da União; aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos;
f) delega aos Municípios, entre outras, as ações administrativas de: elaborar o Plano Diretor, observados os zoneamentos ambientais; promover o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, ressalvadas as atribuições dos demais entes federativos; e aprovar a supressão e o manejo de vegetação em empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Município, observadas as atribuições dos demais entes federativos;
g) prevê que a lei pode estabelecer regras próprias para atribuições relativas à autorização de manejo e supressão de vegetação, considerada a sua caracterização como vegetação primária ou secundária em diferentes estágios de regeneração e que não será aplicado às APAs o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação para fins de autorização para supressão e manejo de vegetação;
h) determina que: empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, facultadas manifestações dos demais entes; a retirada de vegetação decorrente de licenciamento ambiental será autorizada pelo ente federativo licenciador; os valores relativos às taxas de licenciamento ambiental e serviços afins devem guardar relação de proporcionalidade com o custo e a complexidade do serviço prestado pelo ente federativo;
i) prevê que, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deverá desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação.
Emendas
A senadora Marina Silva apresentou três Emendas, na Emenda nº 1 propõe substituir as expressões “na forma da lei” por “respeitadas suas atribuições legais”, constantes nos incisos XII dos artigos  7º, 8º e 9º.
Pretende a Emenda nº 2 alterar a redação da alínea f , do inciso XIV, do artigo7º, para que a exceção de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de caráter militar seja prevista em lei específica.
A Emenda nº 3 visa a restabelecer a competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo.
Segundo o parecer da senadora Kátia Abreu, o PLC nº 1, de 2010 – Complementar atende ao disposto no artigo  24 da Constituição Federal, segundo o qual a União, os Estados e o Distrito Federal têm competência para legislar concorrentemente sobre “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, limitando-se a competência da União ao estabelecimento de normas gerais, mediante lei federal.
Ela justifica que a proposta contribui, ainda, para tornar efetivo o exercício da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas a “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas” e “preservar as florestas, a fauna e a flora”, conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal.
De acordo com o parecer, o PLC nº 1, de 2010 – Complementar representa importante iniciativa no sentido de assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme a determinação contida no artigo  225 da Constituição Federal, ao propiciar o fortalecimento do controle e da fiscalização do poder público sobre o meio ambiente, mediante definição mais clara das atribuições de cada um dos entes da Federação.
A relatora Kátia Abreu enfatiza que a proposta também atende aos princípios constitucionais de proteção, uso e conservação dos recursos naturais, disciplinando os princípios e diretrizes básicas para a atuação harmoniosa dos entes federativos no que se refere à sua ação, principalmente na questão do licenciamento e fiscalização ambiental, e que a sua implementação, inclusive com os ajustes posteriores da legislação infra-constitucional aos seus preceitos, trará a tão almejada segurança jurídica à população, aos empreendedores e ao desenvolvimento sustentável do país.
Rejeição das emendas
A Emenda nº 1, conforme justificativa da nobre autora, senadora Mariana Silva, objetiva permitir que o Executivo, nos diferentes níveis de governo, respeitadas suas atribuições legais, não venha a ser obstaculizado pela inexistência de leis específicas.
A Constituição Federal de 1988 determina aos órgãos da administração pública a obrigação da vinculação dos seus atos à legislação pertinente, exercendo o seu “poder dever”, dentro dos limites estabelecidos fixados por essas normas.
As exceções e casos, onde faculta-se à administração a adoção de medidas excepcionais, em situação emergencial ou de perigo, devem estar previstas sim na legislação pertinente, assim, não pode uma lei complementar contrariar o princípio basilar de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Já a Emenda nº 2 fixa que todas as atividades das Forças Armadas são passíveis de licenciamento ambiental, mesmo as de PREPARO e EMPREGO.
A Constituição Federal de 1988, apesar de estabelecer o uso racional dos recursos naturais, não impôs trava ambiental às Forças Armadas, vinculando as ações da defesa territorial, da paz e da ordem pública ao Licenciamento Ambiental.

A Emenda nº 3 visa a dar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente -CONAMA a competência para regulamentar quais os empreendimentos com significativo impacto ambiental serão licenciados pela União.
Na justificativa, a autora questiona que a regulamentação, conforme previsto no texto aprovado pela Câmara dos Deputados será feita via Decreto do Presidente da República e não pelo CONAMA.
O Regime Político Brasileiro, por Presidencialista, atribui o Poder Regulamentar ao Presidente da República, conforme definido no artigo 84, IV de nossa Constituição. Assim, não se justifica que um texto infra-constitucional coloque o CONAMA na condição de regulamentador da legislação, substituindo o Poder Executivo, até porque, tal atribuição é indelegável