segunda-feira, 2 de abril de 2012

Resolução sobre máximos de outorga de água

Resolução Conjunta SEMAD-IGAM nº 1548, de 29 de março 2012 .

Dispõe sobre a vazão de referência para o cálculo da disponibilidade  hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
O SECRETáRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTáVEL e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS áGUAS no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH aprovou o Plano Estadual de Recursos Hídricos, em sua 66ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 27 de outubro de 2010.
Considerando que o Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45 .565, de 22 de março de 2011, apontou novos critérios e procedimentos para outorga de uso de recursos hídricos no Estado de Minas Gerais,
Considerando que o disposto no artigo 199, inciso II, alínea d, e no artigo 207, inciso xVII, da Lei Delegada nº 180/2011 .

RESOLVEM:
Art . 1º Fica estabelecida a Q7,10 (vazão mínima de sete dias de duração e dez anos de recorrência) como vazão de referência a ser utilizada para o cálculo da disponibilidade hídrica superficial nas bacias hidrográficas do Estado.
Art . 2º O limite máximo de captações e lançamentos a serem outorgados nas bacias hidrográficas do Estado, por cada seção considerada em condições naturais, será de 50% (cinquenta por cento) da Q7,10,
ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 50% (cinquenta por cento) da Q7,10 .
§1º Nas bacias hidrográficas dos Rios Jequitaí, Pacuí, Urucuia, Pandeiros, Verde Grande, Pará, Paraopeba e Velhas, o limite máximo de captações a serem outorgadas por cada seção considerada em condições
naturais será de 30% (trinta por cento) da Q7,l0, ficando garantidos a jusante de cada derivação, fluxos residuais mínimos equivalentes a 70% (setenta por cento) da Q7,l0 .
§2º Nas áreas declaradas pelo IGAM como sendo de conflito pelo uso da água e que estejam situadas nas bacias hidrográficas mencionadas no §1º deste artigo, o percentual outorgável será de 50% (cinqüenta por
cento) da Q7,l0 com vistas a mitigar os conflitos existentes.
Art . 3º Excepcionalmente poderão ser adotados, a requerimento do interessado e mediante análise técnica prévia, fluxos residuais inferiores a 50% (cinquenta por cento) da Q7,l0, desde que não se produzam prejuízos a direitos de terceiros e que as intervenções se destinem:
I – à proteção da integridade da vegetação nativa e da biota;
II - ao abastecimento público;
III – à limpeza e ao desassoreamento de curso de água;
IV - à travessia de curso de água;
V – a minimizar os riscos à saúde, à segurança e ao bem-estar da população;
VI – à proteção das condições estéticas e sanitárias do meio ambiente .
Art . 4º Quando o curso de água for regularizado pelo interessado, a vazão outorgada poderá ser superior ao limite máximo estabelecido na bacia hidrográfica, aproveitando-se o potencial de regularização, desde
que seja mantido o fluxo residual mínimo a jusante, estabelecido na bacia.

Parágrafo único . Caso a estrutura de regularização a que se refere o caput deste artigo seja passível de licenciamento ambiental, serão, obrigatoriamente, incluídos na solicitação de outorga .
I – os valores de fluxo a serem liberados à jusante do barramento, assim como a definição da estrutura hidráulica de extravasamento capaz de garantir a manutenção do fluxo residual mínimo;
II – os valores acumulados para destinação de outros usos múltiplos no reservatório, além daqueles solicitados .
Art . 5º O disposto nesta Resolução Conjunta aplica-se aos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos formalizados a partir do início de sua vigência .
Parágrafo único . O usuário que tenha recebido sua outorga antes do início da vigência desta Resolução Conjunta poderá solicitar a aplicação dos percentuais outorgáveis dispostos nesta Resolução Conjunta,
na ocasião da renovação da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos .
Art . 6º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação .

Belo Horizonte, 29 de março de 2012 . (a)Adriano Magalhães Chaves – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; (b)Cleide Izabel Pedrosa de Melo - Diretora-Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das águas

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