quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Publicações na Imprensa Oficial de Minas Gerais relativas ao Conselho de Política Ambiental (de 04/08 a 22/08)

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM torna pública as DECISÕES determinadas pela 69ª Reunião Ordinária da Unidade Regional Colegiada (URC) Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba, realizada em 13 de agosto de 2010, às 9:00 horas, Local: FIEMG - Av. Rondon Pacheco, 2100, Vigilato Pereira - Uberlândia/MG, a saber: 4. Exame das Atas 66ª RO de 14/05/2010, 67ª RO 11/06/2010 e 68ª RO 09/07/2010. APROVADAS. 5. Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação - "Concedida Ad Referendum": 5.1 Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER/MG, Rod. MGC 455 - Trecho: Uberlândia / Campo Florido - Subtrecho: Uberlândia / Rio Cabaçal - Lote 01, Pavimentação e/ou melhoramentos de rodovias, Uberlândia/MG, PA nº 09144/2009/001/2009, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. Aprovada a inclusão de nova condicionante com a seguinte redação: "Incluir redutores de velocidade em todo o trecho de Reserva Legal do Caça e Pesca." Aprovada a alteração da condicionante nº 5 do parecer único que passa a vigorar com a seguinte redação: "Incluir na redação: Recuperar uma área de 9,2 ha no interior do Parque Estadual do Pau Furado, mediante apresentação de um PTRF aprovado pelo órgão gestor da Unidade de Conservação (IEF)." 6. Processo Administrativo para exame de Licença Prévia concomitante com a Licença de Instalação: 6.1 Fert Sat Serviços Ltda., Barragem de geração de energia - hidrelétrica e linha de transmissão, Ibiá/MG, PA nº 24920/2008/001/2009, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. INDEFERIDA 7. Processo Administrativo para exame de Licença de Instalação Corretiva: 7.1 Dairy Partners Américas Manufacturing Brasil Ltda., Preparação de Leite e fabricação de produtos de laticínios, Ibiá/MG, PA nº 00229/1990/009/2010, classe 5. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 01 (UM) ANO. 8. Processo Administrativo para exame de Licença de Operação: 8.1. Brasnutri Indústria e Comércio Ltda., Compostagem de resíduos industriais, Uberlândia/MG, PA nº 18466/2005/004/2010, classe 5. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 04 (QUATRO) ANOS. 9. Processos Administrativos para exame de Licença de Operação Corretiva: 9.1. Espólio de José Augusto Vilela Coelho / Fazenda Soledade, Suinocultura (crescimento e terminação), Canápolis/MG, PA nº 08463/2008/001/2009, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 9.2 Marcio Hissashi Fukuda / Lote 27 PADAP, Horticultura, Rio Paranaíba/MG, PA nº 13606/2006/001/2007, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 9.3 JB Entulhos Ltda., Tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, Uberlândia/MG, PA nº 04386/2006/002/2009, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 9.4 Hélio Zancaner Sanches / Fazenda Brejo Comprido e Brejo Comprido-Araújos-Caixeta, Cafeicultura, Patos de Minas/MG, PA nº 14584/2006/001/2007, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 9.5 Hélio Zancaner Sanches / Fazenda Lajes denominado Dois Irmãos, Cafeicultura, Coromandel/MG, PA nº. 14577/2006/001/2007, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 9.6 Dagranja Agroindustrial Ltda. / Incubatório II, Incubatório, Uberaba/MG, PA nº 00025/2007/001/2010, classe 4. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 10. Processos Administrativos para exame de Revalidação da Licença de Operação: 10.1 Novamix Industrial e Comercial Ltda., Preparação do leite e fabricação de produtos laticínios, Douradoquara/MG, PA nº 00530/2001/003/2009, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. RETIRADO DE PAUTA. 10.2 Uberlândia Refrescos Ltda., Fabricação de bebidas não alcoólicas, Uberlândia/MG, PA nº 00194/1997/004/2010, classe 5. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 06 (SEIS) ANOS. 10.3 Bunge Participações e Investimentos S.A. - BPI, Fabricação de produtos químicos intermediários para fins de fertilizantes (uréia, nitratos de amônio - NA e CAN, fosfato de amônio - DAP e MAP, e fosfatos - SSP e TSP), Araxá/MG, PA nº 00078/1980/048/2010, classe 3. Apresentação: SUPRAM TMAP. CONCEDIDA COM CONDICIONANTES, VALIDADE: 08 (OITO) ANOS. 10.4 Departamento Municipal de Água e Esgoto de Uberlândia - DMAE, Tratamento de esgoto sanitário, Uberlândia/MG, PA nº 00075/1992/019/2010, classe 5. Apresentação: SUPRAM TMAP. PEDIDO DE VISTA pelo conselheiro José de Oliveira da Silva - ONG AMEDI. 11. Processo Administrativo para Exame de Auto de Infração: 11.1 Terrena Agronegócios S/A - Fabricação de Adubos e Fertilizantes do Solo, Patos de Minas/MG, PA nº 2635/2002/002/2003. Auto de Infração nº: 1056/2003. Apresentação: PT FEAM e PJ SUPRAM TMAP. INDEFERIDO. 12. Processos Administrativos para exame Reconsideração: 12.1 Curtume Boa Vista Ltda., Fabricação de couro por processo completo, a partir de peles até o couro acabado, com curtimento exclusivamente ao tanino vegetal, Carmo do Paranaíba/MG, PA nº. 00152/1995/004/2006, AI nº 03399/2006. Apresentação: PJ FEAM. INDEFERIDO. 12.2 Giacampos Diamond Ltda. / Fazenda Bocaina, Manuel Caetano e Rainha da Paz, Lavra a céu aberto com tratamento a úmido - minerais não metálicos, exceto em áreas cársticas ou rochas ornamentais e de revestimento, Cedro do Abaeté/MG e Patos de Minas/MG, PA nº 06476/2006/001/2006, AI nº 1769/2006. Apresentação: PJ FEAM. INDEFERIDO. 12.3 Cooperativa Agropecuária Ltda. de Uberlândia, Preparação do leite e fabricação de produtos de laticínios. Gurinhatã/MG. PA Nº: 054/1998/002/2003. AI nº 859/2003. Apresentação: PT e PJ FEAM. INDEFERIDO. 13. Processo Administrativo para exame de recurso à URC - Unidade Regional Colegiada: 13.1 Vale do São Simão Agricultura Ltda. / Fazenda São Joaquim, Cultura de cana-de-açúcar com queima, Santa Vitória/MG, PA nº 17895/2007/002/2009 - classe 1. Apresentação: SUPRAM TMAP. INDEFERIDO.

(a) Valéria Cristina Rezende. Suplente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/COPAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.

5 comentários:

  1. Bom pessoal
    A votação da licença do DER MG ocorreu na ultima reunião. Concordo com todas as criticas feitas sobre esta obra porem, apenas criticar sem levar soluções não adianta nada e ainda perdemos a razão.
    O professor Silvio Criticou a compensação da obra referente a intervenção em APP.
    Caro professor, permita-me fazer uma critica em relação a sua atuação no conselho COPAM. Deixo claro que a inteção da critica e que ela seja construtiva.
    Bom, assisti a ultima reunião e vi seus questionamentos referentes a medidas metigatorias da estrada onde foi solicitado a recuperação das APP's

    Se DER fosse comprar uma area quem iria pagar a contas? A população pois é um orgão publico....dinheiro publico...as coisas não são tão faceis assim pois como fecharia o orçamento do estado? Claro que comprar e recuperar uma area seria maravilhoso mas, temos que propor coisas possiveis de serem realizadas, para estado comprar uma area tem que ter aprovação orçamentaria.
    A recuperação das APP estava escrito no parecer como medidas mitigadoras e não compensatorias. Fiquem atentos a diferença destes termos pessoal!!

    MEDIDAS MITIGADORAS
    São aquelas destinadas a prevenir impactos negativos ou reduzir sua magnitude. Nestes casos, é preferível usar a expressão 'medida mitigadora' em vez de 'medida corretiva', também muito usada, uma vez que a maioria dos danos ao meio ambiente, quando não podem ser evitados, podem apenas ser mitigados

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  2. Qual o proplema em se frissar no parecer tecnico a recuperação das APP's como medida mitigadora. Mesmo esta sendo uma obrigação.. ela não deixa de ser uma mitigação de impactos, não é mesmo? E valido resaltar que a intervenção em APP naquele caso era de 4,5 hectares... Foi inteligente a equipe tecnica solicitar do DER a comprovação da recuperação da APP em 9 hecteres, mesmo sabendo que isto é obrigação, solicitar a comprovação da recupereção da area garante que a mesma sera recuperada. Lembrando que o DER é um orgão publico, se não solicitar a comprovação desta recuperação em um documento, como garantir que a area seja recuperada? Mesmo sabendo que é uma obrigação! Dificil um orgão publico onde o foco é estradas fazer o dever de casa por livre e espontanea vontade, sem nada documentado, dificilmente este orgão estadual sera fiscalizado pelo proprio estado, não é mesmo?! Amarrar a obrigação em uma solicitação dentro de um parecer tecnico seria melhor

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  3. E outro detalhe... pode ate nos parecer errado mas, a recuperação prioritaria das APP como medida compensatoria das intervenções esta em Lei... se é errado, tentamos mudar a Lei.
    A analise tecnica se respalda na Lei vigente. Não adianta dar murros em ponta de faca.

    A "compensação" que na verdade era medida mitigatoria ficou de recuperar os 9 e alguma coisa de hectares no parque do Pau Furado que, já é Obrigação do IEF mas, que na verdade era para ser Obrigação co Consorsio Capim Branco...
    Ficou muito PIOR!!
    O Conselho não contribuiu em nada, apenas piorou a situação

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  4. Bom, estava lendo agora o parecer tecnico e a recuperação da APP esta como carater caráter mitigador e compensatório. Foi citado o no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 4.771, onde realmente fala que a recuperação a APP é prioritaria.

    E como metida compensatoria descreve:
    "As medidas compensatórias deverão ser executadas de acordo com o Convênio SETOP Sub- Tr nº 002/2007 celebrado entre a SETOP – Secretária de Estado de Transportes e Obras Públicas e o IEF- Instituto Estadual de Florestas, tendo o DER/MG- Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, como órgão executor e como intervenientes a SEMAD- Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o DEOP- Departamento de Obras Públicas que prevê a melhoria dos acessos dos seguintes parques de proteção ambiental; Parque Estadual Serra do Papagaio, Parque Estadual Serra do Brigadeiro, Parque Estadual de Ibitipoca, Parque Estadual do Rio Doce, Parque Estadual do Pico do Itambé e Parque Estadual São Gonçalo do Rio Preto. "

    Volto a resaltar. O Conselho subistituiu a medida metigadora que era de COMPROVAR a recuperação da APP por Recuperação de 9 hectares no Parque do Pau furado... ora, se a recuperação da APP já é uma Obrigação, a conservação do Parque tambem já é uma Obrigação do Estado. Qual foi o ganho ambiental nisto?!!
    Pelo menos a Obrigação de recuperar a APP estava sendo frisada no Parecer tecnico e o Estado teria que fazer de qualquer forma, pois seria uma solicitação do conselho, o estado teria obrigação de fiscalizar a si proprio pois estava ratificado na licença ambiental.
    É agora?!! O estado vai se auto fiscalizar? Se auto autoar? Vai fazer o dever de casa? So iria fazer se tivesse espreso no Parecer Tecnico e agora não esta mais (por causa do conselho não esta mais!!)
    Eu prefiria que ficasse frisado a recuperação da APP, seria muito mais vantagem! O ganho ambiental seria muito maior

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  5. Amigos,

    Acabei de fazer um post da Serra do Brigadeiro, com algumas imagens no meu blog de fotografia (www.ricardosena.com.br) e convido voces para visitá-lo.

    Tive a oportunidade de conhecer um pouco desse importante parque e certamente retornarei para fazer outros trekkings nas suas inúmeras trilhas.

    Parabéns pelo blog e informações e retornarei com calma para ver os outros posts.

    Saudações ecológicas,

    Ricardo Sena
    www.ricardosena.com.br

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