sexta-feira, 9 de julho de 2010

Publicações na Imprensa Oficial de Minas Gerais relativas ao Conselho de Política Ambiental (de 27/06 a 14/07)

Por determinação da Unidade Regional Colegiada Triângulo Mineiro do Conselho Estadual de Política Ambiental - URC/COPAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba torna público que solicitaram através dos processos abaixo identificados:

1) Licença de Operação Corretiva: *JBS S.A.- fabricação de couro semi-acabado, não associada ao curtimento - Uberlândia/MG - PA Nº 06164/2010/002/2010 - classe 5.

2) Revalidação de Licença de Operação: *Águas de Santa Cruz Ltda - extração de água mineral ou potável de mesa - Coromandel/MG - PA Nº 00032/2004/004/2010 - classe 3. *Morum José Lopes Bernardino - Fazenda Santa Mônica - cafeicultura, suinocultura (crescimento e terminação), criação de bovinos de corte (extensivo), silvicultura, culturas anuais, excluindo a olericultura - Monte Alegre de Minas/MG - PA Nº 04615/2004/002/2010 - classe 5.

(a) Shelley de Souza Carneiro. Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/COPAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba.


Por determinação da Unidade Regional Colegiada Zona da Mata do Conselho Estadual de Política Ambiental URC/COPAM Zona da Mata, torna público que solicitou através do processo abaixo identificado:

1) Revalidação de Licença de Operação: *Companhia Vale do Rio Doce - Transportador de correia de longa distancia TCLD - Mariana/MG - PA nº 00182/1987/080/2010 - Classe 5.

2) Licença de Instalação: *Tcil Móveis Ltda - Fabricação de móvel de madeira com aplicação de pintura e/ou verniz - Ubá/MG - PA nº 12116/2005/003/2010 - Classe 5.

(a) Shelley de Souza Carneiro. Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente da URC/COPAM Zona da Mata.


O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no artigo 214, SS 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, o artigo 3º do Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, e nos termos do artigo 4º, II e III da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, seu Regulamento, artigo 4º, II e III do Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, e o artigo 5º do Decreto Estadual no 45.229 de 3 de dezembro de 2009.

Considerando a importância de identificar fontes de emissões de gases de efeito estufa (GEE), do Estado de Minas Gerais, subsidiando futuras medidas para gestão dessas emissões por meio de políticas governamentais que incluam programas voluntários para sua redução.

Considerando a importância de estabelecer procedimentos que facilitem a quantificação e o monitoramento preciso, consistente e transparente das emissões de GEE.

Considerando a importância de avaliar a evolução dos indicadores de intensidade de GEE dos empreendimentos e instituições do Estado de Minas Gerais.

Considerando a necessidade de encorajar ações voluntárias para redução das emissões de GEE.

Considerando a possibilidade de empreendimentos e instituições elaborarem relatórios públicos e participarem de programas voluntários de declaração e gestão de GEE, obtendo reconhecimento por ações antecipadas e preparando-se para futuras políticas estaduais e nacionais relacionadas às mudanças climáticas e à gestão dessas emissões.

Considerando que tais informações poderão auxiliar na identificação e na gestão de ameaças e de oportunidades inerentes às emissões de GEE, como as oportunidades de identificação de projetos de créditos de carbono do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) ou outros mercados de créditos de carbono.

Considerando que a metodologia Greenhouse Gas Protocol - GHG Protocol, adotada pelo governo brasileiro - neutra em termos de políticas e programas e baseada em um amplo processo de consulta pública - é a metodologia mais utilizada internacionalmente para identificar e quantificar emissões de GEE.

DELIBERA:

Art. 1º - Para fins desta Deliberação Normativa ficam estabelecidas as definições constantes de seu Anexo Único.

Art. 2º - O Programa "Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa do Estado de Minas Gerais", também referido nesta norma como "Registro Público de GEE", tem por finalidade estimular a prática sistemática de declarações públicas dessas emissões por empreendimentos e instituições, doravante denominados "participantes", utilizando metodologia internacionalmente aceita.

SS 1º. O Registro Público de GEE é facultado a todos os empreendimentos e instituições do Estado de Minas Gerais, independentemente de estarem sujeitos ao Licenciamento Ambiental ou à Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF).

SS 2º. O Registro Público de GEE será feito exclusivamente em meio digital, pela internet, utilizando-se a Plataforma para Registro on Line de Emissões de GEE, presente no Banco de Declarações Ambientais (BDA), disponível na página eletrônica da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam)

SS 3º. Ao aderir ao Registro Público de GEE, o participante concorda em declarar e registrar as informações requeridas e suas emissões anuais de GEE, de acordo com as orientações e procedimentos estabelecidos na Plataforma.

SS 4º. O primeiro Registro Público de GEE efetivado caracterizará a adesão ao Programa, abrangerá sempre o ano civil imediatamente anterior e será feito no período de 1º de fevereiro a 30 de setembro do ano em curso, com exceção do Registro a ser feito em 2010, cujo prazo será de 1º de agosto a 30 de novembro de 2010.

SS 5º. Ao participante é facultado registrar também as emissões de GEE referentes aos anos anteriores ao ano civil imediatamente antecedente, hipótese em que deverá fazê-lo de acordo com as orientações e procedimentos estabelecidos na Plataforma.

SS 6º. O Ano Base para acompanhamento da evolução das emissões de GEE e dos indicadores de intensidade específicos para cada participante deverá ser selecionado na própria Plataforma, dentre os anos declarados, quando da elaboração de seu primeiro Registro Público.

SS 7º. Caso o participante não proceda conforme previsto no parágrafo anterior, a Plataforma assumirá como Ano Base aquele coberto pelo primeiro Registro efetuado, na forma especificada no parágrafo 4º deste artigo.

SS 8º. Ao fazer o primeiro Registro Público de GEE, o participante deverá optar pelo Indicador de Intensidade de GEE com Base no Valor Adicionado, ou pelo Indicador de Intensidade de GEE com Base na Produção Física, o qual será o Indicador de Referência (IRef) para monitoramento e concessão dos benefícios previstos nesta norma.

SS 9º. O participante poderá solicitar formalmente a troca do Ano Base e/ou do Indicador de Referência (IRef) selecionado, mediante requerimento fundamentado, dirigido à Feam que, a seu critério, poderá autorizar o procedimento.

SS 10. Ao finalizar o Registro Público de GEE no BDA, os dados serão enviados automaticamente para a Feam, sendo disponibilizados em formato digital o protocolo e o Relatório Público.

SS 11. O Relatório Público a que se refere o parágrafo anterior conterá a identificação do participante, a data de geração e o número de registro, as emissões de GEE, os indicadores de intensidade e outras informações de caráter não obrigatório para o Ano Coberto pelo Registro.

SS 12. O Relatório a que se referem os parágrafos 10 e 11 ficará disponível para acesso ao público em geral, por meio da página eletrônica da Feam.

Art. 3º - A Feam, com base nos Registros Públicos de GEE, disponibilizará anualmente em sua página eletrônica um Relatório Consolidado, no qual será feita a análise das emissões de GEE e dos indicadores, enfatizando a abordagem setorial e intersetorial.

Parágrafo Único. - O Relatório Consolidado será elaborado pela Feam em parceria com as entidades representativas dos setores participantes.

Art. 4º - O participante que aderir ao Programa de Registro Público de GEE, mantiver ininterruptamente seus registros anuais, não estiver inscrito na dívida pública estadual e for portador de licença ambiental ou AAF, quando sujeito a uma dessas exigências, fará jus ao uso do selo "Integrante do Programa de Registro Público Voluntário das Emissões Anuais de Gases de Efeito Estufa", a ser concedido anualmente pela Feam.

SS 1º. Este benefício será aplicável a partir do ano seguinte ao primeiro Registro efetuado.

SS 2º. A Feam divulgará em sua página eletrônica a relação das empresas participantes do Registro Público de GEE e detentoras do selo a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º - O participante que, além de atender às exigências expressas no caput do artigo anterior, demonstrar ao longo da vigência da LO ou da AAF, valor do IRef de cada ano menor ou igual ao valor do IRef do Ano Base, poderá obter os seguintes benefícios adicionais:

I - desconto sobre o valor tabelado para custo de análise do requerimento de revalidação de LO ou renovação da AAF, aplicado à época da revalidação ou renovação, limitado a 30% (trinta por cento), correspondente à redução percentual entre o IRef do Ano Base e o IRef do anterior ao vencimento da LO ou AAF do empreendimento, observada a exigência do caput;

II - incremento de 1 (um) ano no prazo da LO ou da AAF do empreendimento, quando da revalidação ou renovação, desde que a redução percentual a que se refere o inciso anterior seja maior ou igual a 10% (dez por cento), observada a exigência do caput.

SS 1º. Para concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II, a partir da segunda revalidação de LO ou renovação de AAF no âmbito do Programa, deverão ser abatidas as reduções do IRef porventura computadas para tais fins quando das revalidações ou renovações anteriores.

SS 2º. O benefício a que se refere o inciso II será cumulativo com outros incrementos de prazo aplicáveis, observados os limites de validade para LO e AAF definidos em norma específica.

SS 3º. Para fins de concessão do desconto previsto no inciso I e do incremento de prazo previsto no inciso II, a redução percentual será calculada pela Plataforma a partir do Ano Base até o ano anterior ao vencimento da LO ou da renovação da AAF, ficando o ano de vencimento a ser computado no cálculo do período seguinte.

Art. 6º - Para fins dos artigos 4º e 5º, considera-se que o participante realiza seus Registros anualmente, sem interrupções e, se for o caso, os retifica, dentro do prazo estipulado no parágrafo 4º do artigo 2º, a partir da adesão ao Programa.

SS 1º. Registros Públicos de GEE feitos fora dos prazos estabelecidos nesta norma serão armazenados no BDA, mas não farão jus aos benefícios previstos nos artigos 4º e 5º.

SS 2º. A retificação de um Registro Público de GEE, se necessária, deverá ser feita diretamente na Plataforma, desde que dentro do prazo estabelecido para a realização daquele Registro.

SS 3º. O participante poderá solicitar formalmente a retificação fora do prazo a que se refere o parágrafo anterior, mediante requerimento fundamentado, dirigido à Feam que, a seu critério, poderá autorizar o procedimento, hipótese em que poderá implicar prejuízo nos benefícios previstos nos artigos 4º e 5º.

SS 4º. Observado o prazo para efetuar o Registro Público de GEE no BDA, a adesão poderá ocorrer a qualquer época, a partir da implementação do Programa.

Art. 7º - A concessão dos benefícios previstos nesta Deliberação Normativa está condicionada à verificação por parte da Feam que, poderá solicitar informações adicionais em meio digital ou físico, para atestar a exatidão dos dados contidos nos Relatórios Públicos.

Art. 8º - Perderá o direito aos benefícios a que se referem os artigos 4º e 5º o participante que incorrer em uma ou mais das seguintes situações:

I - apresentar interrupção nos Registros Públicos de GEE;

II - tiver sua LO ou AAF cassada, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo;

III - estiver operando com LO ou AAF vencida;

IV - for alvo da penalidade de suspensão de atividade, aplicada nos termos do Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo;

V - for inscrito na dívida ativa estadual.

SS 1º. A perda dos benefícios não impede que o participante continue efetuando os Registros Públicos Anuais no BDA, sendo esta continuidade uma das pré-condições para novo acesso a benefícios.

SS 2º. Caso o participante incorra na situação prevista no inciso I deste artigo, será considerada para fins dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 5º apenas a redução acumulada do IRef entre o Ano Base e o ano de interrupção do Registro.

Art. 9º - Na hipótese do artigo 8º o participante será formalmente comunicado pela Feam acerca da perda dos benefícios.

Parágrafo único. - O reinício da contagem dos prazos e da aplicação das regras previstas nesta Deliberação Normativa para que o participante possa acessar novos benefícios ocorrerá a partir do ano seguinte àquele em que se deu o fato ensejador da perda, desde que a pendência tenha sido sanada.

Art. 10 - Caso o participante realize a troca do IRef ou do Ano Base nos termos do parágrafo 9º do artigo 2º, será considerada para fins dos benefícios previstos nos incisos I e II do artigo 5º apenas a redução do IRef entre o Ano Base e o ano imediatamente anterior à troca.

Parágrafo único: Após considerada a redução do IRef a que se refere este artigo, será reiniciada a contagem de todos os prazos e da aplicação de todas as regras previstas nesta Deliberação Normativa.

Art. 11 - Critérios, definições e procedimentos complementares para as ações de verificação, acompanhamento e comprovação das informações contidas nos relatórios gerados a partir dos Registros Públicos Anuais deverão ser abordados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), por meio de Resolução.

Art. 12 - Visando à melhoria do Programa instituído por esta Deliberação Normativa, o COPAM, por meio de suas Câmaras Temáticas, ou a Semad, por atuação própria ou por meio de seus órgãos vinculados, poderão:

I - determinar a constituição de grupos de trabalho setoriais para elaboração e encaminhamento de propostas para concessão de outros benefícios, em especial os que adotem mecanismos de incentivo econômico, visando estimular a implementação de ações para redução das emissões de GEE, bem como para revisar o percentual de redução definido no art. 5º, II desta norma.

II - apresentar propostas com o objetivo de promover o sinergismo com outros programas similares.

Art. 13 - Por meio da Plataforma serão calculadas e registradas as emissões de GEE resultantes do consumo de combustíveis, aquisição de energia elétrica e vapor, processos industriais e emissões fugitivas, cabendo à Feam incluir rotinas de cálculo para outras categorias de emissões quando da disponibilização de metodologias para contabilização e registro.

SS 1º. Independente do previsto no caput, a Feam deverá atualizar periodicamente a Plataforma, em consonância com as práticas e metodologias internacionalmente aceitas, inclusive disponibilizando rotinas de cálculo, fatores de emissão e outros recursos, que reflitam a realidade estadual ou nacional.

SS 2º. As alterações que porventura interfiram nas regras estabelecidas por esta Deliberação Normativa para concessão, manutenção ou perda de benefícios só poderão ser implementadas após aprovação pelo COPAM.

Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM , ad referendum da Câmara Normativa e Recursal -CNR.

Art. 15 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 01 de julho de 2010.

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